Boletim Informativo N.º 6

  • REUNIÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 18H, EM PAMPILHOSA DA SERRA

Apesar de ser dia de semana, um número muito significativo de associados e outros proprietários da ARdaSERRA marcou presença na reunião convocada pela Florestgal.

Consideramos positivo que a Entidade Gestora da AIGP da Travessa tenha mencionado a inclusão de diversas situações que vão de encontro às sugestões apresentadas pela ARdaSERRA e pelos seus associados, ainda que o nome da nossa Associação não tenha sido mencionado e ainda estejamos a aguardar a versão final da OIGP. 

A inclusão das faixas de gestão das aldeias das diversas aldeias (com excepção do Edificado) é talvez a alteração mais importante, porque pode resolver as dúvidas que tinham surgido aos promotores dos Condomínios de Aldeia de Vale Serrão, Lobatos e Lobatinhos quanto aos encargos de manutenção futuros, na medida em que as verbas do Fundo Ambiental venham a contemplar as zonas de proteção das localidades, minimizando os riscos de incêndios e protegendo as pessoas e bens.

Por outro lado, continuam em aberto muitas questões essenciais, a começar pelo modelo de governança, passando pelo conhecimento mais detalhado das espécies que irão ser instaladas, da preservação do património edificado, os termos do contrato a celebrar com os proprietários e da aceitação das sugestões apresentadas. Até lá, a ARdaSERRA recomenda aos seus proprietários e restantes proprietários da AIGP da Travessa, que não entregue o Formulário de Compromisso Prévio, ou pelo menos que não se comprometam com a modalidade de adesão. 

  • PASSOS SEGUINTES DA IMPLEMENTAÇÃO DA OIGP DA TRAVESSA

O Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (Dec. Lei 28-A/2020, de 26 de junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 16/2022) define claramente os passos seguintes.

2.1. A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.

2.2. A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte

2.3. A OIGP aprovada por despacho governamental é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos (vide art.º 22.º).

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