De acordo com o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, os passos seguintes são estes:
A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.
A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos seguintes
1 – A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 – O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 – A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
4 – Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.